A Revisão do Regime Jurídico

da Lei n.° 8.112/90

A Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, instituiu o regime jurídico único dos servidores civis da

União, das autarquias e das fundações públicas federais. É a lei básica que regula a relação do servidor

ativo e inativo com a administração federal. A sua revisão iniciou-se, no âmbito do extinto Ministério da

Administração Federal e Reforma do Estado Œ MARE, a partir de 1995 e, a maior parte, realizada ao

longo de 1996 e 1997. Essas reformulações, de grande impacto cultural sobre os gestores e sobre a

administração de recursos humanos no setor público, foram implementadas com a constante preocupa-

ção de preservar os direitos adquiridos.

A reformulação da Lei n.º 8.112/90 visou produzir os seguintes efeitos imediatos:

gerar economias nas despesas de pessoal;

corrigir distorções e privilégios sem similar no mercado de trabalho;

aprimorar e flexibilizar a gestão de recursos humanos;

apoiar a implementação da administração gerencial; e

promover adequações de redação para a melhor compreensão e aplicação da norma.

Este Caderno é uma reedição ampliada e atualizada do Caderno MARE n.º 14, i4Regime Jurídico

Único Consolidadol., publicado pelo extinto MARE. A Secretaria de Estado da Administração e do

Patrimônio Œ SEAP, dá prosseguimento ao trabalho de documentação e divulgação do contexto e das

razões que fundamentam a revisão da Lei n.º 8.112/90, na administração federal. Cumpre, dessa forma,

o seu dever de informar corretamente os dirigentes e o servidor sobre as políticas e medidas adotadas

pelo Governo.

Principais Mudanças

A aprovação, em 1996, da Emenda Constitucional n.º 11, possibilitou aos professores, técnicos e

cientistas estrangeiros serem servidores públicos. A Lei n.º 8.112/90, foi alterada para operacionalizar

essa disposição constitucional, permitindo às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica

federais atrair para a comunidade acadêmica talentos originários de qualquer parte do mundo.

Em decorrência da adoção da política de realização regular de concursos públicos para as carreiras

finalísticas, foi necessário incluir na lei a previsão do pagamento de inscrição para os concursos, quando

indispensável ao seu custeio, bem como a possibilidade de isenção de pagamento em situações previstas

no próprio edital. A administração pública passou a contar com a previsão legal de importante instrumento

de eqüidade e democratização do acesso aos concursos públicos, podendo, se julgar conveniente,

estabelecer critérios de isenção de pagamento. Além disso, essa matéria vinha sendo objeto de vários

questionamentos judiciais quanto à legalidade do pagamento da inscrição, o que ocasionou, por várias

vezes, o atraso ou até mesmo o cancelamento de processos de recrutamento de pessoal em órgãos

públicos que prestam serviços continuados à sociedade.

Também em sintonia com a política de realização regular de concursos, foi aprimorada a gestão dos

processos de recrutamento de pessoal. Quando a administração decide recrutar pessoal, o faz motivada

pela necessidade do serviço e, na maioria dos casos, pela urgência demandada por alguma ação ou

atividade por ela executada. Foi a partir da consideração desse pressuposto lógico que se buscou conferir

maior celeridade ao processo, que compreende desde o recrutamento até o início do exercício das

atividades do candidato aprovado em concurso público. Assim, foi eliminada a possibilidade de prorrogação

do prazo de 30 dias para a posse, bem assim reduzido o prazo para a entrada em exercício, de 30 para 15

dias, medidas que reduziram pela metade o tempo para que o candidato aprovado em concurso público

comece a prestar seus serviços à sociedade.

Seguindo esse mesmo raciocínio, foram fixados os limites mínimo e máximo de 10 e de 30 dias,

respectivamente, para o servidor entrar em exercício em outra localidade, no caso de transferência,

remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório, contados da publicação do ato. O

prazo anterior era rígido - fixado em 30 dias - permitindo por exemplo, que um servidor lotado no Rio de

Janeiro e que passasse a trabalhar em Niterói, despendesse 30 dias para se apresentar no novo local de

trabalho, sem prejuízo de sua remuneração. Com a nova regulamentação, cada caso poderá ser

considerado em função da real necessidade de tempo para a mudança e instalação do servidor em outra

localidade.

Outra medida adotada em decorrência da política de realização regular de concursos públicos foi a

regulamentação do exercício de cargo em comissão, durante o estágio probatório. O servidor em estágio

probatório poderá se afastar do seu cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão em outro

órgão, inclusive em outros Poderes ou esferas de governo, desde que venha a ocupar cargos de maior

relevância, do grupo DAS, nos níveis 5 e 6 ou de Natureza Especial. Permanecendo no seu próprio

órgão, poderá exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança. Essa medida disciplina com

clareza os parâmetros para a avaliação do servidor em estágio probatório, no cargo para o qual se

habilitou em concurso público sem, no entanto, impedir a administração pública de aproveitar de imedi-

ato esse servidor em cargos e funções de relevo na máquina pública, em decorrência da aptidão ou

experiência profissional que possua.

Como já assinalado, a Lei n.º 8.112/90, preocupou-se excessivamente em proteger o servidor, até

mesmo em detrimento do serviço público e da sociedade. Procurou-se corrigir essa distorção e eliminar

a interferência do interesse privado sobre a distribuição da força de trabalho no setor público. Anterior-

mente, na hipótese de uma empresa privada transferir o local de trabalho de algum empregado que

tivesse como cônjuge ou companheiro(a), um servidor ou servidora pública, a legislação obrigava a admi-

nistração a conceder a remoção ao seu servidor, muitas vezes para órgãos públicos nos quais não havia

necessidade dessa força de trabalho. Não raro, essas remoções se davam para cidades turísticas ou

litorâneas. Assim, foi incluída na lei a condição restritiva de que o cônjuge ou companheiro também seja

servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou

dos Municípios, para que seja efetivada a remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por

motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste

do seu assentamento funcional.

Ainda visando a eliminação da interferência de interesses privados, a permissão do exercício provi-

sório para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro ponto do territó-

rio nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo,

só poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar,

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Uma mudança de grande repercussão no sentido de flexibilizar a gestão de recursos humanos foi a

nova regulamentação para o instituto da redistribuição, que passou a ser um importante instrumento de

apoio ao processo de reforma do Estado. Esse instituto é a ferramenta de que dispõe a administração

para ajustar sua força de trabalho às necessidades do serviço público. Facilitando a organização e

ajustamento da força de trabalho dos órgãos e entidades em processo de reorganização, a nova

regulamentação da redistribuição permite o deslocamento não somente dos cargos ocupados, como

também dos cargos vagos, possibilitando que os servidores não aproveitados sejam mantidos sob

responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de

forma a não onerar ou dificultar o processo de reorganização ou extinção.

Medida de moralização foi a mudança empreendida na substituição remunerada de cargos em

comissão e funções de confiança. Quando o titular do cargo ou função se afastava, desencadeava uma

corrente de substituições fictícias e em cascata, desde esse nível hierárquico, até o mais baixo. Levando-

se em conta que normalmente são 6 os níveis hierárquicos das organizações públicas, a concessão de

férias ou licença a um servidor implicava possibilidade do pagamento de substituições a outros 5 servidores.

Assim, foi eliminada a substituição em cascata: a nova regra estabelece que o substituto assume automática

e cumulativamente o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo do cargo

que ocupa. Além disso, foi restringida a percepção de remuneração ao período que exceder ao trigésimo

dia de substituição ininterrupta. Foi contemplada, ainda, a substituição no caso de vacância de cargo,

hipótese em que o nomeado na condição de interino ou o substituto designado receberá a remuneração

correspondente ao período de efetiva substituição. No caso do interino ou substituto já ser titular de um

outro cargo ou função, o mesmo perceberá a remuneração de um deles, de acordo com a sua opção.

A regulamentação da concessão de férias também passou por diversas modificações, visando à

redução de gastos, ao combate a privilégios e à adequação das normas às necessidades do servidor e da

administração. A conversão em pecúnia de 1/3 das férias foi extinta e reduzidas de 60 para 30 dias as

férias dos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais

integrantes do Grupo Jurídico. Além disso, foi permitido o parcelamento, em até três etapas, do gozo

das férias, desde que assim requerido pelo servidor e no interesse da administração.

De igual modo, promoveu-se a flexibilização da jornada de trabalho do servidor público. Foi eliminado

o limite de 60 minutos para atrasos, ausências e saídas antecipadas, que acarretava a perda, pelo servidor,

de remuneração proporcional. A nova regulamentação permite a compensação de horários até o mês

subseqüente, com a anuência da chefia imediata. O servidor portador de deficiência passou a ter direito

a horário especial, independentemente de compensação, evitando-se situações de segregação e de

aposentadoria precoce. O horário especial também foi facultado ao servidor que tenha cônjuge, filho ou

dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, a compensação de horário.

Outra mudança que representou aperfeiçoamento da legislação, flexibilizando normas e proporcio-

nando economia de recursos: até recentemente, quando um servidor ocupante, por exemplo, de dois

cargos de professor, era convidado a exercer um cargo em comissão, a legislação obrigava o seu afasta-

mento de ambos, com remuneração. Em muitos casos, o afastamento acarretava a necessidade de

contratar um outro professor para substituir o servidor afastado. Essa distorção foi corrigida, sendo

possível agora que o servidor exerça, cumulativamente, pelo menos um dos cargos de professor, desde

que haja compatibilidade de horários e local e anuência das chefias, sendo-lhe assegurada a remuneração

de ambos, conforme acumulação prevista na Constituição. Acrescente-se o fato de que a administração

também passou a poder evitar a contratação do professor substituto.

Corrigindo distorções e privilégios sem similares no mercado de trabalho, as licenças dos servidores

públicos também foram objeto de nova regulamentação. A licença-prêmio por assiduidade foi transformada

em licença para capacitação, equivalente a um afastamento de até três meses remunerados, para utilização

em programas de capacitação. Esta licença poderá ser concedida a cada 5 anos ininterruptos de efetivo

exercício. A antiga licença-prêmio era concedida sem que o servidor trouxesse à administração qualquer

benefício em contrapartida e, quando não gozada, era assegurada a contagem do seu tempo em dobro,

para efeito de aposentadoria. Essa reformulação lançou as bases para a adoção da Política Nacional de

Capacitação dos servidores. Ainda como medida de redução de gastos com pessoal, foi ampliado o

período da licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, de até 2 anos para até 3

anos consecutivos, com possibilidade de prorrogação por período não superior a esse limite.

Com o objetivo de moralizar a utilização da licença por motivo de doença em pessoa da família do

servidor, foi excluído o parente colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e incluído o

dependente que viva a expensas do servidor e conste dos seus assentamentos funcionais. De outro lado,

foi acrescido como requisito para a concessão da licença, a impossibilidade de compensação de horários

e reduzido o prazo de remuneração da licença de 90 para 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30,

mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, prorrogado sem remuneração por

até 90 dias.

Foi reduzido o prazo da licença para atividade política, que passou a compreender o período que vai

do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito. Anteriormente, ele se estendia até o 15º

dia. Foi estabelecido, ainda, o limite máximo de 3 meses para a concessão da licença remunerada, que

antes chegava a 4 meses, tendo sido assegurado o direito à percepção de ievencimentosl. e não mais de

ieremuneraçãole. Segundo dados colhidos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições de 1994,

considerando-se 24 das 27 unidades da federação, mais de 100 mil servidores públicos federais, estaduais

e municipais foram candidatos a cargos eletivos.

A licença para mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,

sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão foi mantida, tendo sido retirada,

porém, a remuneração e fixados novos limites para o número de servidores em licença, conforme o

porte da entidade.

Com relação à licença remunerada para tratamento de saúde do próprio servidor, o período

considerado como de efetivo exercício foi limitado a 24 meses cumulativos, ao longo do tempo de

serviço público prestado à União. Este limite não impede que esta licença seja concedida ao servidor

com período acumulado superior a 24 meses, ao longo da sua vida funcional, mas o período de licença

que exceda a este limite passa a ser considerado apenas para aposentadoria e disponibilidade. Foi

estabelecido ainda que, quando o servidor atingir, no mesmo exercício, o limite de 30 dias de licença,

consecutivos ou não, a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração,

dependerá de decisão da junta médica oficial. Essas duas medidas buscam reduzir a taxa de absenteísmo.

As normas para reposições e indenizações ao erário pelos servidores sofreram modificações com

vistas à moralização e aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos. A indenização deve ser efetuada

em parcelas cujo valor não exceda a 10% da remuneração e a reposição, em parcelas não excedentes a

25% ou em uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do

processamento da folha de pagamento. Com regras mais rígidas, já se pode observar redução na incidên-

cia de erros na folha pagamento.

Com relação ao pagamento de ajuda de custo, muito comum tendo em vista que a União conta

com órgãos disseminados em todo o território nacional e servidores em constante movimentação, para

atender às necessidades de serviço, foi introduzida a vedação de duplo pagamento para o casal de servidores

que passar a ter exercício em nova sede. Não raro, ocorria o recebimento da ajuda de custo por um dos

cônjuges, por motivo de mudança de sede, seguido de novo requerimento solicitado pelo outro cônjuge,

baseado no mesmo motivo, resultando em duplo pagamento. Vale ressaltar que o valor da ajuda de

custo pode alcançar o equivalente a 3 remunerações a que tiver direito o servidor.

Outra importante inovação: o dispositivo que regulamenta o pagamento de diárias foi modificado

para melhor explicitar a natureza, os fundamentos e as finalidades de sua concessão. Além disso, foi

incluída na lei a previsão da concessão de diárias para os afastamentos no exterior. Também foi estabelecida

a concessão de meia diária, na hipótese de a União custear, por outros meios, as despesas extraordinárias

cobertas por diárias, evitando-se a duplicidade de despesas. Foi restringida a concessão de diárias para

deslocamentos entre cidades dentro de região metropolitana, de aglomeração urbana ou micro-região,

constituída por municípios limítrofes, ou de áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,

nas quais os órgãos e servidores da administração brasileira tenham jurisdição e competência estendidas.

Nestas situações, as diárias só serão devidas se houver pernoite fora da sede do servidor, sendo pagas de

acordo com os valores fixados para os afastamentos dentro do território nacional. Estas medidas

asseguram a moralidade e proporcionam economia nas despesas com pagamento de diárias.

Como medida de redução de despesas, mas também motivada na necessidade de restringir privilégios

e valorizar os servidores em atividade, foi extinta a incorporação de parcelas à remuneração do servidor,

pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou

de natureza especial. Estas parcelas foram transformadas em vantagem pessoal, assegurado o direito

adquirido aos servidores que, até 11 de novembro de 1997, data da edição da Medida Provisória n.º

1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que

extinguiu esta vantagem, já tinham cumprido os requisitos para sua incorporação ou atualização. A extinção

desta vantagem corrige o pressuposto equivocado de que o servidor deva ser remunerado pelo que foi

no passado e não pelo que é no presente. Assim, um servidor que tenha ocupado um determinado cargo

ou função podia fazer jus, pelo resto de sua vida, a título de incorporação, a remuneração desse cargo ou

parte da mesma, ainda que tenha passado a exercer outro cargo de menor nível hierárquico.

Medida que elimina benefício injustificado foi a extinção do adicional concedido por ocasião da

passagem do servidor à inatividade, previsto no art. 192 da Lei n.º 8.112/90. Esta vantagem implicava

ascensão do aposentado na escala de vencimentos, resultando na percepção de proventos superiores à

sua remuneração, quando na situação de ativo. Tratava-se de disposição estimuladora da aposentadoria.

Também como medidas de contenção de despesas de pessoal, foi extinta a aposentadoria com a

vantagem do cargo em comissão ou função de confiança, que era concedida desde que o servidor tivesse

exercido o cargo ou função por um período de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados.

O adicional por tempo de serviço recebeu nova regulamentação, sendo posteriormente extinto. A

redação do texto original estabelecia a incorporação à razão de 1% ao ano, calculado sobre o vencimen-

to básico, sem limite máximo. Este critério foi alterado, passando a incorporação a ser concedida à razão

de 5% a cada 5 anos de serviço, observado o limite máximo de 35%. Finalmente, optou-se pela sua

extinção, considerando tratar-se de vantagem concedida ao servidor pela simples implementação do

tempo de serviço, ou seja em razão da antigüidade, não se observando nenhum critério de merecimen-

to, sendo, portanto, contrário ao princípio de eficiência introduzido no art. 37 da Constituição Federal. A

medida também teve por finalidade concorrer para o ajuste fiscal.

Obrigando-se ao mesmo tratamento que exige dos outros entes da federação, a União passou a ser

responsável pelo ônus financeiro das requisições de servidores de outras esferas de governo, bem como

de empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros do Tesouro

Nacional, para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento.

Importante mudança para o aprimoramento e flexibilização da gestão de recursos humanos foi a

introdução da permissão de terceirização de perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico

ou junta médica oficial. A terceirização será realizada, preferencialmente, mediante convênio com unidades

de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública,

ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Também foi prevista a possibilidade de contratação

de empresa privada para atender essas funções.

Com relação à regulamentação do processo administrativo disciplinar, foi instituído rito sumário

para a apuração dos casos de acumulações ilícitas de cargos, empregos ou funções, de abandono de

cargo e de inassiduidade habitual, preservado o princípio do contraditório e da ampla defesa do indiciado.

A agilização de procedimentos e prazos está possibilitando uma ação mais rápida e efetiva do Estado em

situações que não exigem apurações complexas e são de fácil comprovação.

Foi introduzido na lei dispositivo que autoriza a exoneração, no interesse da administração, dos

servidores não estáveis, nos termos do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias. Trata-se de servidores recrutados sem concurso público que, por ocasião da promulgação

da Constituição de 1988, não contavam com 5 anos de exercício ininterrupto na administração pública.

Foi previsto ainda, o pagamento de indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício

no serviço público federal, bem assim a extinção dos cargos vagos decorrentes dessa exoneração, quando

considerados desnecessários.

Finalmente, a lei passou a abrigar a regulamentação da participação do servidor nos conselhos de

administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha

participação do capital social, permitindo a sua remuneração por essa participação.

Como decorrência da instituição da contribuição social dos servidores para a previdência, foi revo-

gado o art. 231, relativo ao custeio do Plano de Seguridade Social, passando o assunto a ser objeto de lei

específica: a Lei n.º 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição social dos servido-

res públicos ativos e inativos e dos pensionistas da União.

Mudanças na legislação complementar

Além das alterações dos dispositivos da Lei n.º 8.112/90, foram também objeto de revisão diversas

normas que regulamentam complementarmente o regime jurídico do servidor público federal. Os objetivos

pretendidos foram, também neste caso, produzir os efeitos referidos inicialmente.

Foram extintas a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, a gratificação especial

de localidade prevista na Lei n.º 6.861, de 26 de novembro de 1980, e a gratificação especial de localidade

prevista no art. 17 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991. A extinção visou evitar a concessão

indiscriminada dessas gratificações, que foram instituídas na década de 70, com o propósito de compen-

sar o servidor federal pelo exercício em localidades interioranas, inóspitas e de precárias condições de

vida, num contexto distinto do atual. A sua extinção se justifica face a inúmeras distorções na sua inter-

pretação e à própria descaracterização das circunstâncias que levaram à sua criação, com o processo de

desenvolvimento verificado nas localidades onde eram pagas. No momento da sua extinção,

aproximadamente 18% da força de trabalho estavam percebendo alguma destas três gratificações.

Foi instituída a atualização cadastral anual para aposentados e pensionistas, medida que reduz dras-

ticamente a possibilidade de fraudes na concessão e pagamento de aposentadorias e pensões.

O auxílio-alimentação foi convertido em pecúnia, gerando economias imediatas em decorrência da

eliminação dos procedimentos burocráticos para a sua aquisição, guarda, distribuição e controle, bem

como o pagamento de remuneração às empresas fornecedoras dos ioticketsla. De igual modo, o vale-

transporte foi convertido em pecúnia, passando a denominar-se auxílio-transporte, com vistas, também,

à eliminação de custos operacionais decorrentes das atividades de aquisição, transporte, guarda e

distribuição do benefício em forma de bilhetes de passagem. O pagamento destes benefícios em pecúnia

propiciou o aproveitamento dos servidores nelas envolvidos em atividades de atendimento ao público

ou relacionadas com a missão do órgão ou entidade em que estejam lotados.

Outra medida adotada foi a unificação da data de pagamento, que trouxe redução de custos

operacionais relativos ao processamento da folha de pagamento dos servidores civis e dos militares do

Poder Executivo da União. A medida alcançou inclusive os empregados de empresas públicas e socieda-

des de economia mista.

Foram estabelecidas novas regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores

públicos, dos aposentados e dos pensionistas da administração federal direta, autarquias e fundações

públicas do Poder Executivo da União. Dentre as inovações destaca-se a exigência de cadastramento das

entidades consignatárias facultativas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF,

com a finalidade de centralizar todos os dados relativos às referidas entidades consignatárias, de modo a

facilitar o controle e a pesquisa de informações, bem assim a exclusão dos empréstimos consignados em

folha de pagamento pelas entidades abertas de previdência privada e cooperativas, com vistas a coibir

possíveis abusos dessas consignatárias na concessão de empréstimos.

Em relação às ações judiciais, foi prevista a implementação de sistema informatizado de informações

gerenciais dessas ações, inclusive as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas contra

a União, que tenham por objeto o pagamento de despesas de pessoal. Estas ações serão cadastradas, a

partir da respectiva citação, intimação ou notificação pelos órgãos jurídicos responsáveis pela representação

judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais, e pelos órgãos integrantes do SIPEC.

Adaptação às Emendas Constitucionais

Restam ainda por fazer inúmeras alterações na Lei n.º 8.112/90, visando a sua adequação à nova

ordem constitucional introduzida pelas Emendas Constitucionais n.ºs 18, 19 e 20, de 1998. Os seguintes

dispositivos deverão ser objeto de revisão:

Estrangeiros: o parágrafo único do art. 3º e o inciso I do art. 5º, deverão prever o acesso de estrangei-

ros a cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei, em conformidade com o art. 37, i7caputld, da

Constituição Federal.

Concursos públicos: o art. 11 deverá contemplar a exigência de que a realização de concursos públicos

de provas ou de provas e títulos se faça de acordo com a natureza e complexidade do cargo, conforme

estabelecido em lei, atendendo ao disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Estágio probatório: o art. 20 será alterado, ampliando o período de estágio probatório de 24 para 36

meses, conforme nova redação do art. 41 da Constituição Federal, observada a exigência de avaliação de

desempenho a que se refere o § 4º desse artigo. A ampliação do período aplica-se a todos os servidores

que ingressaram no serviço público a partir de 5 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Cons-

titucional n.º 19, de 1998.

Aquisição da estabilidade: o art. 21 será alterado para dispor que o servidor adquirirá estabilidade

após 3 anos de efetivo exercício, também em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal.

Insuficiência de desempenho: o art. 22 deverá incluir a possibilidade de perda de cargo pelo servidor

estável por insuficiência de desempenho, cuja avaliação periódica será regulamentada em lei complementar,

em conformidade com o art. 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Disponibilidade: os §§ 1º e 2º do art. 28 serão adequados ao art. 41, § 3º, da Constituição Federal, que

dispões sobre a remuneração proporcional ao tempo de serviço de servidores colocados em disponibi-

lidade.

Militares: a alínea a do inciso III do art. 36 e o § 2º do art. 84 serão alterados para adotar a nova

denominação de iemilitarlo, em lugar de ieservidor público militarlo, conforme disposto no § 3º do art. 142

da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 18, de 1998.

Vinculações: no § 4º do art. 41, deverá ser realizada a sua adequação ao art. 37, inciso XIII, da Consti-

tuição Federal, que dispõe sobre a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies

remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Teto de remuneração: o art. 42 deverá ser adequado à nova redação do art. 37, inciso XI, da Consti-

tuição Federal, que estabelece como limite máximo de remuneração o subsídio dos ministros do Supre-

mo Tribunal Federal.

Acréscimos pecuniários: o art. 50 será adequado ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que

dispõe sobre a vedação ao cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários por servidor público, para

fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Economias de despesas: os arts. 61 e 237 serão adequados ao art. 39, § 7º, da Constituição Federal,

que dispõe sobre a possibilidade de aplicação de economias com despesas correntes em programas de

qualidade, produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e

racionalização do serviço público, bem assim de retribuir o servidor, mediante adicional ou prêmio de

produtividade.

Tempo de contribuição: os arts. 102 e 103 serão readequados às disposições sobre tempo de

contribuição e proibição de tempos fictícios, conforme o art. 40, §§ 9º e 10, da Constituição Federal.

Acumulação de cargos: o § 1º do art. 118 será adequado ao art. 37, inciso XVII, da Constituição

Federal, que dispõe sobre a extensão da proibição de acumulação remunerada de cargos públicos a

empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia

mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Acumulação de cargo com provento: o § 3º do art. 118 deverá ser adaptado ao art. 11 da Emenda

Constitucional n.º 20, de 1998, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a

remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da

Constituição Federal. Esta vedação não se aplica àqueles que tenham ingressado no serviço público antes

da publicação da referida Emenda, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos ou pelas

demais formas previstas na Constituição.

Regime de previdência do servidor: os arts. 186, 190 e 191 serão adequados ao art. 40 da Constitui-

ção Federal, que dispõe sobre regime de previdência de caráter contributivo, regime de previdência

complementar e concessão de aposentadoria e pensão pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ex-combatentes: será revogado o art. 195, que prevê a concessão de aposentadoria com provento

integral ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda

Guerra Mundial, aos 25 anos de serviço efetivo, por não ter sido recepcionado pelo art. 40, § 4º, da

Constituição Federal.

Salário-família: o art. 197 será readequado ao art. 7º, inciso XII, da Constituição Federal, que dispõe

sobre o pagamento de salário-família em razão do dependente de trabalhador de baixa renda, nos termos

da lei. A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, e até que a lei venha a disciplinar

o acesso ao salário-família, esse benefício não mais será pago ao servidor ou aposentado que perceba

remuneração ou provento superior a R$360,00. Esse limite para o pagamento do salário-família foi ele-

vado para R$376,60, a partir de 1º de junho de 1999.

Auxílio-reclusão: o art. 229 deverá ser adequado ao art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998,

que dispõe sobre a concessão, além do salário-família, do auxílio-reclusão, a dependente de servidores e

segurados de baixa renda. A partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, o dependente

de servidor que perceber remuneração mensal superior a R$360,00 não faz jus à percepção de auxílio-

reclusão. No entanto, o benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma

forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração mensal do servidor. O limite

para a concessão do auxílio-reclusão foi elevado para R$376,60, a partir de 1º de junho de 1999.

LEI N o 8.112, de 11 de

dezembro de 1990

(D.O. de 12 de dezembro de 1990 - Versão consolidada

com atualizações até 16 de junho de 1999)

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores

Públicos Civis da União, das autarquias e das fun-

dações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção,

Redistribuição e Substituição

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5 o São requisitos básicos para investidura

em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e

eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exer-

cício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos

Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,

inclusive as em regime especial, e das fundações

públicas federais.

Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a

pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribui-

ções e responsabilidades previstas na estrutura

organizacional que devem ser cometidas a um ser-

vidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessí-

veis a todos os brasileiros, são criados por lei, com

denominação própria e vencimento pago pelos

cofres públicos, para provimento em caráter

efetivo ou em comissão.

Art. 4 o É proibida a prestação de serviços gra-

tuitos, salvo os casos previstos em lei.